Título: "A Autorização Ambiental de Funcionamento como instrumento de regularização ambiental em Minas Gerais para a atividade de extração de areia e cascalho para construção civil"

Autor: Angelina Maria Lanna Moraes 

Orientador: Prof. Dr. José Francisco Prado Filho

Resumo:

Utilizando-se  da  prerrogativa  concedida  pela  Resolução  CONAMA  237/97,  a legislação ambiental de Minas Gerais simplificou o processo  de licenciamento ambiental, ao criar a figura  da  Autorização  Ambiental  de  Funcionamento  –  AAF a ser aplicada aos empreendimentos de impacto ambiental não significativo, com base apenas na declaração documental do empreendedor. Verificou-se que, no período de 2004 a 2008, para 68% das atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, a  DN COPAM 74/04  possibilita o enquadramento dos empreendimentos  nas  classes  1  e  2  e sua consequente regularização ambiental via  AAF.  Neste  contexto,  este  trabalho  tem como objetivo avaliar a efetividade das AAFs, em Minas Gerais, concedidas no período de 2004 a 2008, quanto aos requisitos legais e ambientais/operacionais; tendo sido escolhido como objeto de estudo as atividades de extração de areia e cascalho para uso na construção civil. Após  o levantamento  de  228 empreendimentos  detentores de AAF  para  a  atividade selecionada, foram  vistoriados  68  deles,  em  2010, localizados  nas áreas  das Superintendências de Meio Ambiente  –  SUPRAMs, Central Metropolitana, Sul de Minas e  Zona  da  Mata.  Constatou-se,  por meio dos dados  e  informações  analisados,  que  o atendimento aos parâmetros de verificação, em média, foi de apenas 28%. Estima -se que, para os 228 empreendimentos, a proporção de ações operacionais e ambientais atendidas esteja entre 17% e 38% (nível de significância de 0,10). Os resultados demonstraram um gerenciamento  ambiental  insuficiente  quer pelo empreendedor ou pelos órgãos fiscalizadores do Estado, em relação à declaração de conformidade ambiental constante do Termo de Responsabilidade que subsidia a concessão da AAF. O estudo é complementado com  sugestões  para  subsidiar discussões para melhoria  do instrumento. Conclui-se  que apesar das falhas no processo de concessão de AAF, a mesma é aceitável desde que seja utilizado como instrumento complementar o Cadastro Técnico Federal do IBAMA e a inserção  do fator locacional. Por  fim,  pode -se inferir que  enquanto as regras não forem revistas, o acompanhamento e gerenciamento das ações previstas quando da concessão de AAFs continuarão sendo um desafio para a gestão ambiental, quer pelo órgão ambiental estadual ou pelos demais setores intervenientes no assunto.

 

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