Título: "O alcance da responsabilidade socioambiental do loteador e do Poder Público no parcelamento ilegal do solo urbano"

Autor: Mauro Furtado Araújo

Orientador: Prof. Dr. Alberto de Freitas Castro Fonseca

Resumo:

Este trabalho aborda a incidência de parcelamentos ilegais do solo urbano, com objetivo dedeterminar o alcance da responsabilidade do loteador e do poder público local pela regularização destas  atividades, sob os aspectos urbanístico-ambiental  e jurídico ou fundiário, em que pese a indefinição de se encontrar o agente responsável. Ademais, visa preencher eventuais imprecisões  normativas  a  respeito do ônus  de  regularizar  tais empreendimentos  imobiliários.  Justifica-se  pela necessidade de promover  o  adequado desenvolvimento urbano, bem como garantir aos adquirentes dos lotes a segurança jurídica da propriedade e condições dignas de habitabilidade. Para tanto, por meio da metodologia qualitativa, a pesquisa se baseou na análise do arcabouço jurídico, na revisão de literatura e no exame dos posicionamentos jurisprudenciais aplicados à atividade de parcelamento do solo urbano e ao processo  de  intervenção  jurídica,  socioeconômica  e/ou  ambiental. Em matéria urbanístico-ambiental, a atividade de parcelamento do solo urbano, levada a cabo pelo particular e sob fiscalização do poder público, implica, por sua natureza, risco a direito de  terceiros  e,  por  conseguinte,  a  responsabilidade  pela reparação  de eventuais  danos  é objetiva de acordo com a Teoria do Risco. Por fim, superada a questão da responsabilidade objetiva, concluiu-se existem três correntes predominantes na jurisprudência sobre o alcance da responsabilidade dos agentes envolvidos na atividade. De acordo com a primeira corrente, a responsabilidade é exclusivamente do loteador,  já que o art. 40  da  Lei nº. 6.766/79 anuncia uma faculdade dos Municípios pela regularização da atividade, sob seus critérios  de oportunidade e conveniência. A segunda  corrente  atribui a responsabilidade principal ao loteador e subsidiária ao ente público competente, uma vez que os Municípios têm o “poder-dever” em regularizar a atividade. Por último, a terceira corrente determina que ambos os agentes envolvidos são responsáveis pela regularização dos loteamentos ilegais, porquanto seu entendimento está fundamentado ao conjugar o art. 40 da Lei nº. 6.766/79 com o restante do ordenamento jurídico, sobretudo nos preceitos constitucionais em matéria urbanístico-ambientais. Não  obstante,  esta  última  corrente  apresenta uma ressalva diante da  preocupação  de tornar o  poder  público  um  ente garantidor  universal  dos  loteadores inadimplentes  e,  por  sua vez,  onerar duplamente a sociedade, ao dispor que a responsabilidade  estatal  é  objetiva e solidária, embora de execução subsidiária. Nesse sentido, mitigar os efeitos da responsabilidade solidária não rompe com a ideia do princípio do poluidor-pagador.

 

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