Orientações para Comissões - PAD

Processo Administrativo Disciplinar (PAD) - LEI N. 8.112/90


Segundo dispõe o art. 151 da Lei nº 8112/90, as fases do processo administrativo submetido ao rito ordinário se dividem em três: instauração, inquérito administrativo e julgamento.

A primeira fase se materializa com a publicação do ato instaurador, pela autoridade competente, designando os membros para comporem a comissão, dispondo sobre o prazo de conclusão, o processo que contém o objeto de apuração.

A segunda fase, denominada de inquérito administrativo, é dividida nas subfases de instrução, defesa e relatório. Na subfase de instrução, a comissão promove a busca de provas necessárias ao esclarecimento da verdade material, dentre aquelas permitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, como a documental e a testemunhal, assim como promove a indiciação ou forma sua convicção pela absolvição do acusado.

Ressalte-se que é na fase do inquérito administrativo e suas subfases de instrução e relatório que se concentra a atuação da comissão.

Atos Iniciais

Ata de Instalação e Deliberação

Marco inicial da Comissão - Art. 152, § 2º da Lei n. 8.112/90


Portaria Designação de Secretário(a)

Art. 149, § 1º da Lei n. 8.112/90


Ofício CPAD N° 01

Comunica a instalação dos trabalhos para a Autoridade Instauradora


Ofício CPAD N° 02

Comunica a instalação dos trabalhos para a Chefia Imediata


Ofício CPAD N° 03

Comunica a área de Recursos Humanos o início dos trabalhos e so-licita cópia dos assentamentos funcionais - Art. 172 da Lei n. 8.112/90


Notificação prévia do Servidor

É ato indispensável ao início do exercício da ampla defesa e do contraditório. Assim, com o início da fase de instrução, a comissão deve notificar pessoalmente o servidor da existência do processo no qual figura como acusado, a fim de que possa realizar os atos de defesa que desejar, exceto se ainda não houver no processo ele-mentos que justifiquem a realização de tal ato. Art. 33, §4º da IN CGU nº 14/2018.

Instrução Probatória

Atas de Deliberação

Delibera sobre as provas que serão colhidas durante o curso do processo (oitivas de testemunhas, acareações, investigações perícias, diligências cabíveis, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 155 da Lei nº 8.112/90.

Ata de Audiência - Oitiva gravada em audiovisual | Ata de deliberação para diligências | Ata de deliberação sobre interrogatórios

Intimar testemunhas para Depor

Art. 157 da Lei nº 8.112/90 e Art. 26 da Lei nº 9.784 (A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento)


Notificar o Acusado dos Depoimentos das Testemunhas

Art. 156 da Lei nº 8.112/90. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de pro-curador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.


Oficiar a Chefia Imediata da Testemunha

Quando a testemunha convocada for servidora pública, a comunicação à sua chefia imediata poderá ser feita através de ofício ou memorando expedido pela comissão, podendo a comunicação ser realizada por via eletrônica. Art. 157, parágrafo único


Termo de Oitiva de Testemunha

Art. 158 da Lei nº 8.112/90 (O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à teste munha trazê-lo por es-crito)


Perícia

O art. 155 da Lei nº 8.112/90, ao exemplificar os meios de prova utilizados para elucidação da matéria apurada, prevê que a comis-são contará, quando necessário, com técnicos e peritos.

Já o art. 156 no seu parágrafo segundo, complementa que o pedido de prova pericial será indeferido, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.


Acareação

Há possibilidade de realização de acareação entre testemunhas conforme previsto no artigo 158, § 2º, da Lei nº 8.112/90, que assim dispõe. A matéria é regulada também pelos artigos 229 e 230 do Código de Processo Penal, que prevê, inclusive, que a acareação pode ser feita não somente entre testemunhas, como também entre acusado e testemunha, acusado ou testemunha e pessoa afetada por sua conduta.


Interrogatório

O interrogatório é a fase da instrução que permite ao suposto autor da infração disciplinar esboçar a sua versão dos fatos, exercendo a autodefesa, ou, ainda, se lhe for conveniente, invocar o direito ao silên-cio, sem nenhum prejuízo à culpabilidade. Art. 159 da Lei nº 8.112/90. Não obstante o referido artigo dispor que, após a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, é de se registrar que o interrogatório não necessariamente deverá ser realizado logo após a oitiva das teste-munhas, mas certamente após a realização de todas as provas.


Intimação do Acusado

Nos termos do art. 41 da Lei nº 9.784/99, o acusado deve ser intimado pela comissão no prazo hábil de três dias úteis antes da realização do interrogatório, lembrando que, caso o seu procurador seja um advogado, este também deverá ser intimado acerca do interrogatório.


Oficiar a Chefia Imediata do Acusado

O titular da unidade, a quem se encontra subordinado o acusado, deve ser comunicado da data e hora de realização do interrogatório, podendo ser remetido por via eletrônica.


Termo de Interrogatório

O interrogado não deve trazer suas respostas por escrito, mas sim prestar seu depoimento oralmente, o que é reforçado pelo art. 387 do Código de Processo Civil. Há exceções nos casos de surdos, mudos ou surdos-mudos, conforme disposto do art. 192 do CPP


Ofício de Prorrogação

Para que seja realizada a prorrogação do prazo, a comissão disciplinar deverá formular o respectivo pe-dido à autoridade competente com antecedência e de forma a esclarecer as justificativas dessa prorro-gação (podem ser citados, por exemplo, os trabalhos já realizados e aqueles ainda por realizar). Art. 152 da Lei nº 8.112/90


Ofício de Recondução

Após vencido o prazo legalmente estabelecido para os trabalhos da comissão, não se dá a extinção do poder disciplinar da Administra-ção, de modo que, passado esse prazo, necessária se faz a concessão de novos e subsequentes prazos para a elucidação dos fatos sob apuração, com espeque na busca da ver-dade material, e à luz de princípios como os da eficiência, moralidade e duração razoável do processo. Para a concessão de novo prazo, a autoridade deverá emitir novo ato designatório da comissão, para que, no prazo de até 60 dias contados da publicação da nova portaria no boletim interno, continue ou ultime a apuração deflagrada pela portaria de instauração inicial.

Defesa

Termo de Indiciação

Termo formal de acusação , cujo teor deve apontar os fatos ilícitos imputados ao servidor acusado, bem com as provas corresponden-tes e o respectivo enquadramento legal, de modo a refletir a com-vicção preliminar do colegiado. O termo de indiciação é precedido por ata, elaborada pela comissão processan-te, na qual se delibera pelo encerramento da fase instrutória em vista da colheita de material probatório suficiente ao indiciamento do servidor acusado. Art. 161 da Lei nº 8.112/90.

Ata de deliberação sobre indiciamento | Termo de indiciação

Citação

Art. 161, §1º da Lei nº 8.112/90. A citação para a apresentação das defesas escritas é realizada por meio de mandado de citação. O referido mandado será expedido pelo presidente da comissão. Deverão acom-panhar o mandado de citação, como anexos, a cópia do termo de indiciação e a cópia da parte do pro-cesso que os indiciados ainda não tenham solicitado ou recebido, preferencial-mente em meio digital. A citação poderá, ainda, ser encaminhada para o endereço de correio eletrônico ou para o número de tele-fone móvel pessoal do indiciado, seja funcional ou particular, na forma de mensagem escrita e acompa-nhada de arquivo de imagem do ato administrativo, nos termos da IN CGU 9/2020.


Edital de Citação

O art. 163 da Lei nº 8.112/90 prevê, ainda, o prazo de 15 dias para apresentação da defesa no caso de citação por edital. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publica-do no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhe-cido, para apresentar defesa.


Apresentação de Defesa Escrita

A apresentação de defesa deve obedecer a forma escrita e poderá ser realizada pelo próprio indiciado, ou a seu critério , por um procurador, devidamente qualificado nos autos do processo. Não se exige para tanto, formação em direito, ou que seja advogado. Entretanto, deve-se observar a proibição contida no inciso XI do art. 117 da Lei nº 8.112/90, ou seja, a defesa não poderá ser realizada por outro servidor público; exceção a esta regra é a previsão contida no § 2° do artigo 164 da mesma lei, que trata da nomeação de defensor dativo. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, caso o indiciado apresente sua defesa de forma intempestiva, a comissão deve recebê-la, caso a justificativa apresentada seja razoável.


Revelia

O servidor é considerado revel em duas situações apenas: quando o indiciado não apresenta defesa es-crita ou então quando a apresentada é considerada inepta pela comissão disciplinar. A defesa é conside-rada inepta quando não é satisfatória, insuficiente, sem argumentação que permita efetivamente rebater os fatos imputados ao servidor no termo de indiciação. Neste caso será designado um defensor dativo. Art. 164 da Lei nº 8.112/90.

Ata de deliberação para a declaração de revelia – defesa inepta | Ata de deliberação para a declaração de revelia – defesa não apresentada

Encerramento dos trabalhos

Relatório Final

Após efetuar todas as diligências necessárias e, no caso da ocorrência de indiciação, analisar a defesa escrita, caberá à comissão preparar o Relatório Final, que deverá ser fundamentado nas provas trazidas aos autos, deixando de lado impressões pessoais e eventuais sentimentos em relação aos servidores em questão. A apresentação do Relatório Final encerra a segunda fase do processo – o inquérito administra-tivo, consoante art. 151, II, da Lei nº 8.112/90, e se constituiu no último ato da comissão. No art. 165, § 1º, da Lei nº 8.112/90, consta que a CPAD deve, em seu Relatório Final, apresentar posicionamento conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade administrativa do servidor.

Relatório final - Advertência e Suspensão | Relatório final - Advertência ou Suspensão com TAC recusado
Relatório final - Arquivamento | Relatório final - Penalidade expulsiva

Julgamento

Decisão

De posse dos autos, a autoridade competente terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, para proferir sua decisão, nos termos do art. 167 da Lei nº 8.112/90. Entretanto, o julga-mento fora do prazo legal não implica nulidade do processo, mas será acrescentado na contagem do prazo prescricional, conforme melhor demonstrado no capítulo referente ao tema prescrição. o da pena mais grave”. Nos termos do art. 141 da Lei nº 8.112/90, as competências para julgamento dos proce-dimentos disciplinares levam em conta as penalidades a serem aplicadas. Quanto mais grave a sanção disciplinar a ser aplicada, maior o grau da competência exigida da autoridade que proferirá o julgamento. Destaca-se que a competência para julgar e aplicar penalidades é da autoridade competente da unidade de lotação do servidor à época do julgamento, ainda que as irregularidades tenham sido cometidas fora dessa sua unidade de lotação ou antes de eventual remoção ou investidura em novo cargo. Art. 168 da Lei nº 8.112/90.